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Lei Ordinária nº 10.159/2023

INSTITUI A VACINAÇÃO DÉCUPLA - V10 OBRIGATÓRIA DE CÃES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.159, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI A VACINAÇÃO DÉCUPLA - V10 OBRIGATÓRIA DE CÃES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a vacinação múltipla canina obrigatória de cães no território do Estado.

Art. 2º Aos proprietários incumbe submeter os seus cães à vacinação, no mínimo uma vez por ano, recebendo o respectivo atestado, desde que já tenha cumprido o esquema vacinal determinado pelo médico veterinário para filhotes ou adultos sem vacina anterior.

Parágrafo único. O Estado poderá promover campanhas educativas, objetivando incentivar que os proprietários dos cães promovam a vacinação prevista na presente lei.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde, através da Subsecretaria de Proteção e Bem-Estar Animal - SUPAN, poderá celebrar convênios com Municípios, Entidades públicas e privadas de proteção animal, ficando a cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES toda a assistência técnica e logística que se fizer necessário para a melhor execução desta lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6463-A/2022

Autoria do Deputado: Giovani Ratinho.

Id: 2520216