Lei Ordinária nº 10.162/2023
CONSIDERA COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL O ESTÁGIO CURRICULAR REALIZADO PELO ESTUDANTE, PARA FINS DE ADMISSÃO EM PRIMEIRO EMPREGO E CONCURSO PÚBLICO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 10.162, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
CONSIDERA COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL O ESTÁGIO CURRICULAR REALIZADO PELO ESTUDANTE, PARA FINS DE ADMISSÃO EM PRIMEIRO EMPREGO E CONCURSO PÚBLICO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão considerar como experiência profissional o estágio curricular supervisionado realizado pelo estudante de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, quando na admissão do primeiro emprego e em concursos públicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador