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Lei Ordinária nº 10.163/2023

ALTERA AS LEIS INSTITUIDORAS DE FUNDOS ESPECIAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EFICIÊNCIA ALOCATIVA DE RECURSOS.

LEI Nº 10.163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA AS LEIS INSTITUIDORAS DE FUNDOS ESPECIAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EFICIÊNCIA ALOCATIVA DE RECURSOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.125 , de 12 de fevereiro de 1987, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.276 , de 14 de março de 1988, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 1.345 , de 13 de setembro de 1988, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 2.413 , de 23 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 5º A Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com a entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 6º O art. 4º da Lei nº 2.695 , de 19 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 4.199 , de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida de

§3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

§ 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 8º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.153 , de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 9º O art. 12 da Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 10. O

§3º do art. 1º da Lei nº 6.068 , de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

§ 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal.

(...)"

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de

§4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

§ 4º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 7.368 , de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de

§3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

§ 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 13. O

§3º do art. 19 da Lei nº 7.989 de 14 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...) (...)

§ 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 14. A Lei nº 8.729 , de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal , Constituição Estadual ou legislação federal".

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2389/2023

Autoria do Poder Executivo.

Id: 2521584