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Lei Ordinária nº 10.167/2023

ALTERA AS LEIS Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, Nº 600, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982, Nº 622, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 10.167, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA AS LEIS Nº 279 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, Nº 600 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982, Nº 622 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 48 da Lei nº 279 , de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. (...)

(...)

III - da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento)

dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II deste artigo, sempre que o saldo financeiro do fundo for inferior à média móvel dos últimos 6 (seis) meses de despesas com assistência social e saúde da corporação;"

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 600 , de 12 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM, destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para a manutenção, o reequipamento material e a modernização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e para assistência social e à saúde da Corporação, capacitação e valorização de seus servidores, bem como despesas de pessoal e encargos sociais de servidores, militares e civis, relacionados diretamente às atividades de assistência social e saúde da Polícia Militar".

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 600 , de 12 de novembro de 1982, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com as seguintes alterações:

Art. 3º (...)

§ 1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.

§ 2º Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo 3º serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência social e à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do artigo 48 da Lei nº 279 , de 26 de novembro de 1979 alterado pela presente Lei.

§ 3º As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo, na forma do inciso III deste artigo 3º, somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções".

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 622 , de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM - destinado a auxiliar à aplicação de recursos financeiros destinados:

I - ao reequipamento material, manutenção e modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa CIVIL -

II - a realizações ou serviços, inclusive de assistência médico-hospitalar, odontológica e de assistência social;

III - investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades do Estado do Rio de Janeiro e suas reservas ecológicas, incluindo as áreas da Mata Atlântica;

IV - pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, que gratificações, serviço militar temporário e outros encargos, capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, de servidores relacionados as atividades de assistência social e de saúde destacadas no inciso II deste artigo".

Art. 5º O art. 2º da Lei nº 622 , de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

§ 1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.

§ 2º Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso

III - do Artigo 48 da Lei nº 279 , de 26 de novembro de 1979, alterado pela presente Lei.

§ 3º As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo na forma do inciso III deste artigo somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções".

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 622 , de 2 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo e somente poderá ser aplicado em despesas associadas à assistência médico-hospitalar odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções".

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 622 , de 2 de dezembro de 1982.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2388/2023

Autoria do Poder Executivo.