Lei Ordinária nº 10.176/2023
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS MALES CAUSADOS PELO USO PRECOCE E DE LONGA DURAÇÃO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES.
LEI Nº 10.176, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS MALES CAUSADOS PELO USO PRECOCE E DE LONGA DURAÇÃO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de conscientização e prevenção dos males causados pelo uso precoce e de longa duração de celulares, tablets e computadores, a ser comemorada anualmente na primeira semana de novembro, passando a constar no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública e privada de ensino e saúde; propaganda em emissoras de rádio e TV; distribuição informativa, entre outras formas, esclarecendo a respeito do uso inadequado da tecnologia, assim como seus efeitos a curto, médio e longo prazo às saúdes física e mental do usuário, com ênfase sobre processos de adição e compulsão tecnológica e virtual.
Art. 3º Na execução da referida proposta, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins, quer sejam públicas, privadas ou municipais.
Art. 4º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passará a ter a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) NOVEMBRO PRIMEIRA SEMANA DE NOVEMBRO: SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS MALES CAUSADOS PELO USO PRECOCE E DE LONGA DURAÇÃO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES.
(...)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1248-A/2019
Autoria dos Deputados: Dr. Deodalto, Samuel Malafaia, Tia Ju, Dionísio Lins, Brazão, Carlos Minc, Jari Oliveira, Carlos Macedo, Danniel Librelon, Rodrigo Amorim, Valdecy da Saúde, Val Ceasa, Chico Machado, Lucinha e Pedro Ricardo.
Id: 2523525