Lei Ordinária nº 10.179/2023
DISPÕE MEDIDAS DE FOMENTO E VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS E ABANDONADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.179, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE MEDIDAS DE FOMENTO E VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS E ABANDONADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, diretamente ou mediante associação, com protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei nº 8.644 , de 05 de dezembro de 2019.
§ 1º Os instrumentos referentes ao disposto no caput deverão prever prazo mínimo de 12 (doze) meses e garantir a intersetoriedade com demais órgãos do poder público em todas as instâncias competentes.
§ 2º Poderão ser firmadas parcerias público-privadas para financiamento das despesas decorrentes, aplicando-se as disposições do Decreto nº 47.386 , de 04 de dezembro de 2020, e demais benefícios previstos nesta lei.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio junto ao CONFAZ, visando à implementação de crédito de outorga no ICMS em favor das indústrias e empresas prestadoras de serviço e fornecedoras de insumos de qualquer natureza, quando envolver o patrocínio de projetos e eventos voltados aos animais soltos ou abandonados, valorizando os respectivos protetores e cuidadores.
Art. 3º O Poder Executivo poderá dispor, em sua estrutura administrativa, de Subsecretaria voltada para proteção e cuidado dos animais soltos e abandonados no Estado.
Art. 4º Aos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados, que firmarem parcerias nos termos desta lei, poderá ser exigido registro em órgão Estadual competente para tanto.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo deverá garantir a identificação dos protetores e cuidadores, bem como a transparência e a prestação de contas das atividades desenvolvidas.
Art. 5º A fruição dos benefícios fiscais previstos nesta lei fica condicionada à apresentação de estudo de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos do
Art. 113 da ADCT da Constituição Federal .
Art. 6º As parcerias celebradas nos termos desta lei deverão ser objeto de avaliação periódica por parte do Poder Executivo, com o objetivo de garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficaz e estejam alinhados com o propósito desta lei.
Art. 7º Todas as transações financeiras relacionadas às parcerias estabelecidas nos termos desta lei serão transparentes e sujeitas à auditoria pública, a ser conduzida por órgão competente, a fim de evitar possíveis desvios de recursos e garantir o uso adequado dos recursos públicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5783-A/2022
Autoria dos Deputados: Anderson Moraes, Marcelo Dino, Léo Vieira, Lucinha, Luiz Paulo, Chico Machado e Dr. Serginho.
Id: 2523528