Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.189/2023

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ARTISTA DE RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 10.189, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ARTISTA DE RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial, o Artista de Rua.

Art. 2º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 898-A/2023 Mensagem nº

Autoria VERONICA LIMA

Data de publicação 29/11/2023 Data Publ. partes vetadas