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Lei Ordinária nº 10.191/2023

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO EM TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, O ACESSO E A FINALIDADE DO "PORTAL DE DESAPARECIDOS", NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.191, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO EM TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, O ACESSO E A FINALIDADE DO "PORTAL DE DESAPARECIDOS", NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o poder executivo a divulgar, em todos os meios de comunicação sobre a existência, o acesso e a finalidade do "Portal de Desaparecidos", de que trata a Lei Estadual nº 7.860 , de 15 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. O Portal de Desaparecidos é um canal de cadastro desenvolvido pelo Departamento-Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Secretaria de Estado da Polícia Civil, em conjunto com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DPPA), que permite consulta de fotografias e informações de pessoas desaparecidas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5766-A/2022 Mensagem nº

Autoria DANNIEL LIBRELON

Data de publicação 29/11/2023 Data Publ. partes vetadas