Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.195/2023

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.195, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização e Sensibilização a Respeito do Abandono Paterno.

Art. 2º A Semana de Conscientização e Sensibilização a Respeito do Abandono Paterno ocorrerá, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 3º São objetivos da Semana de Conscientização e Sensibilização a Respeito do Abandono Paterno:

I - Informar a sociedade a respeito dos direitos, deveres e obrigações de ordem material, social, moral e afetiva decorrentes dos vínculos paternos;

II - Conscientizar a sociedade acerca dos danos sociais, psicológicos, morais e materiais decorrentes do abandono paterno;

III - Incentivar a regularização da situação de crianças e adolescentes que não tem a paternidade reconhecida;

IV - Instituir programas de parceria entre escolas e Conselhos Tutelares que busquem conscientizar os pais a reconhecerem a paternidade de alunos da rede que não tenha o nome de um dos pais em seu registro de nascimento.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a promover as ações necessárias que levem a acontecer os objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 6º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação.

ANEXO "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...) A G O S TO (...)

1ª SEMANA DE AGOSTO - (...).

SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO PATERNO.

(...)"

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 37/2023

Autoria do Deputado: Dr. Pedro Ricardo. Id: 2529774