Lei Ordinária nº 10.200/2023
INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE VIDEOMONITORAMENTO EM ESTRADAS E RODOVIAS ESTADUAIS QUE SEJAM OBJETO DE CONCESSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.200, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE VIDEOMONITORAMENTO EM ESTRADAS E RODOVIAS ESTADUAIS QUE SEJAM OBJETO DE CONCESSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Videomonitoramento em estradas e rodovias estaduais que sejam objeto de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Entende-se como Plano Estratégico de Videomonitoramento a instalação de câmeras em pontos estratégicos das estradas/rodovias, indicado pelos órgãos de segurança do Estado.
§ 2º O Plano Estratégico de Videomonitoramento poderá subsidiar os órgãos de segurança pública do Estado, auxiliando na identificação e monitoramento de manchas criminais nas rodovias estaduais, visando à prevenção e responsabilização de práticas delituosas.
Art. 2º As imagens das câmeras poderão estar integradas ao centro de monitoramento gerido pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Nas concessões já existentes, realizado prévio estudo de impacto econômico-financeiro, atestando a manutenção do equilíbrio econômico do contrato de concessão e mediante concordância do concessionário, o Poder Executivo poderá aditar o referido contrato ou promover formas de benefícios que viabilizem a implementação da medida.
Art. 4º Os editais de concessão das rodovias e estradas do Estado do Rio de Janeiro deverão prever a instalação de sistema de videomonitoramento de veículos, integrado com os órgãos estaduais de Segurança Pública.
Art. 5º Fica proibida a utilização do sistema de videomonitoramento para focalizar o interior dos veículos e com muita aproximação da visão do agente, de forma a caracterizar a violação da privacidade e do direito à intimidade.
Art. 6º Fica proibido eventual veiculação das imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento, devendo respeitar a legislação em vigor, sem justa causa e prévia autorização judicial.
Art. 7º Fica garantido o direito à intimidade e à privacidade, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 967-A/2023
Autoria dos Deputados: Anderson Moraes, Rosenverg Reis e Zeidan