Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.205/2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RARAS NÃO DETECTÁVEIS PELO TESTE DO PEZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.205, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RARAS NÃO DETECTÁVEIS PELO TESTE DO PEZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou particulares, obrigados a orientarem os pais, quando da coleta de material para o exame de triagem neonatal conhecida como "teste do pezinho", sobre quais são as doenças detectadas pela metodologia utilizada e as que não são detectadas.

Parágrafo único. O objetivo do disposto no caput é possibilitar aos pais a opção de realizar exames complementares em seus filhos, recém-nascidos, para a detecção das doenças raras, em outro local.

Art. 2º A orientação aos pais deverá conter as seguintes informações:

I - orientações gerais sobre a triagem neonatal;

II - a relação das doenças detectáveis pela metodologia utilizada para a triagem neonatal;

III - a relação das doenças que não são detectáveis pela metodologia de triagem neonatal a ser realizada, tendo como parâmetro as diversas modalidades de triagem neonatal ampliada disponíveis no Brasil.

Parágrafo único. As informações deverão ser oferecidas em material impresso, independentemente do requerimento dos pais, podendo ser em mídia digital, e deverão também constar em sítio próprio na internet, caso o estabelecimento de saúde o tenha.

Art. 3º Os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar, em local visível ao público, cartazes ou placas com a seguinte orientação: "Teste do pezinho: é direito dos pais receberem informação sobre quais as doenças que são detectáveis e quais não são detectáveis pelo teste".

Parágrafo único. Deverá constar, no cartaz ou placa, o número da lei e seu inteiro teor.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará, para as instituições particulares, multa no valor de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência), dobrando em caso de reincidência; e para as instituições públicas, advertência na pasta funcional do Diretor ou responsável pela unidade, de forma que o mesmo fique impedido de qualquer promoção funcional, durante os dois anos seguintes.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2989-A/2020 Mensagem nº

Autoria DR DEODALTO

Data de publicação 08/12/2023 Data Publ. partes vetadas