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Lei Ordinária nº 10.208/2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA AO CONSUMIDOR DE LAUDO DE VISTORIA COMPLETA NA AQUISIÇÃO OU TROCA DE VEÍCULO SEMINOVO OU USADO.

LEI Nº 10.208, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA AO CONSUMIDOR DE LAUDO DE VISTORIA COMPLETA NA AQUISIÇÃO OU TROCA DE VEÍCULO SEMINOVO OU USADO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido, no Estado do Rio de Janeiro, que as empresas de televisão por assinatura enviem cobranças ou qualquer outro tipo de aviso aos assinantes por meio de mensagens na televisão, em meio às programações televisivas habituais.

Art. 2º As empresas de televisão por assinatura deverão adotar outros meios de cobranças e avisos, de acordo com legislação vigente, diferente do envio de mensagens aos assinantes durante as programações televisivas.

Art. 3º Fica a critério das empresas de televisão por assinatura disponibilizarem um canal exclusivo ao assinante com todas as mensagens e avisos pertinentes à sua assinatura.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega ao consumidor do laudo de vistoria completa na aquisição ou troca de veículos automotores seminovos e usados.

Art. 2º Ficam as empresas que comercializam veículos automotores seminovos e usados obrigadas a entregar ao comprador o laudo de vistoria completa, sem nenhum custo para o consumidor, inclusive nas trocas por veículos novos, seminovos ou usados.

Art. 3º O Laudo de Vistoria Completa deverá conter descrição e a procedência do veículo, a identificação do chassi, da numeração do motor, etiquetas e lacres, a análise da carroceria e pintura, a verificação dos pontos estruturais do veículo e registro fotográfico de todos os inspecionados, além de informações relativas a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos quanto ao pagamento de impostos, alienação fiduciária e quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos dos Arts. 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1910/2020 Mensagem nº

Autoria MARTHA ROCHA

Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas