Lei Ordinária nº 10.211/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE ESTOMATERAPEUTA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE ESTOMATERAPEUTA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de estomaterapeuta (ET) para o Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, estomaterapeuta é o enfermeiro especialista que cuida de estomas - rupturas em órgãos internos, como esôfago (esofagostomia); estômago (gastrostomia); íleo (ileostomia) e o cólon (colostomia), além de feridas agudas e crônicas, incontinências urinária e anal, fístulas, drenos e cateteres.
Art. 2º O quantitativo do cargo de estomaterapeuta, de provimento efetivo, será regulamentado pelo Poder Executivo, que poderá ser alocado de acordo com a necessidade das unidades de saúde que possuem ou não o serviço de estomaterapia.
Art. 3º O desenvolvimento funcional, na respectiva carreira, dos ocupantes do cargo mencionado no artigo 1º, poderá se dar em conformidade com as regras vigorantes para as correspondentes categorias profissionais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6019/2022 Mensagem nº
Autoria DR DEODALTO
Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas