Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.216/2023

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AFIXAREM CARTAZES OU PAINEL DIGITAL DISPONDO SOBRE A PERCEPÇÃO DO TROCO NAS COMPRAS EM DINHEIRO.

LEI Nº 10.216, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AFIXAREM CARTAZES OU PAINEL DIGITAL DISPONDO SOBRE A PERCEPÇÃO DO TROCO NAS COMPRAS EM DINHEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, que atuam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar cartazes ou painel digital (display eletrônico), de forma visível, nos locais onde o consumidor efetua o pagamento de suas compras, com os seguintes dizeres:

"CONSUMIDOR, EXIJA SEU TROCO. NA FALTA DESTE, O PREÇO DO PRODUTO DEVERÁ SER REDUZIDO ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL O FORNECIMENTO DE TROCO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.086 /93."

Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas fonte "Arial" ou "Times New Roman", com fonte mínima 20 (vinte), com dimensões mínimas de uma folha de papel A4, em formato paisagem.

Art. 3º A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator às multas descritas na Lei Consumerista.

Art. 4º Os valores decorrentes da aplicação das multas por descumprimento do que dispõe esta Lei serão recolhidos aos cofres do órgão de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo em ações de conscientização e proteção ao consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2491/2017 Mensagem nº

Autoria MARTHA ROCHA

Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas