Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.224/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PRONTO-SOCORRO PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DE PESSOAS IDOSAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.224, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PRONTO-SOCORRO PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DE PESSOAS IDOSAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no Estado do Rio de Janeiro, o Pronto-Socorro para atendimento exclusivo de pessoas idosas.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas idosas aquelas com idade a partir dos 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O Pronto-Socorro será implantado em local estratégico e de fácil acesso, com no mínimo 14 (quatorze) leitos e com as seguintes adaptações:

I - pisos antiderrapantes;

II - separação das camas por paredes ou portas;

III - colchões com estrutura mais grossas; e

IV - receituários e formulários somente impressos com letras grandes.

Art. 3º O Pronto-Socorro será composto por equipes médicas de especialistas em geriatria, cardiologia, ortopedia e outras que se fizerem necessárias.

Art. 4º A equipe técnica e de enfermagem será composta por profissionais treinados e habilitados para atender as pessoas idosas.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 446/2011 Mensagem nº

Autoria RAFAEL DO GORDO

Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas