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Lei Ordinária nº 10.226/2023

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BOLETOS COM PAGAMENTO EXCLUSIVO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.226, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BOLETOS COM PAGAMENTO EXCLUSIVO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a dispor de atendimento presencial, por meio de guichês de caixa e/ou meio eletrônico, destinados ao atendimento dos clientes e do público em geral, para pagamento de boletos que sejam de recebimento exclusivo da instituição financeira, independentemente do valor do documento, respeitados os limites definidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC).

Parágrafo único. As instituições financeiras ficam obrigadas a criar tutoriais e realizar campanhas educativas que ensinem os consumidores a operarem os meios eletrônicos disponíveis na respectiva instituição.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários são obrigados a aceitarem o pagamento dos boletos vencidos de qualquer outro banco que não forem de recebimento exclusivo da instituição, independentemente do valor do documento, respeitado os limites definidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC), com as respectivas multas e juros de moras atinentes.

Art. 3º Compete a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento da presente Lei acarretará multa de até 5.000 (cinco mil) Ufirs, convertidas em favor do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 965/2023 Mensagem nº

Autoria ANDERSON MORAES

Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas