Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.227/2023

INSTITUI CANAL DE ATENDIMENTO, VIA TELEFONE, EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.227, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI CANAL DE ATENDIMENTO, VIA TELEFONE, EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º As instituições bancárias, cooperativas de crédito e outras instituições que operem atividades de créditos, financiamento e investimento, em especial consignado, deverão criar um canal, via telefone, exclusivo de atendimento para assuntos de interesse da pessoa idosa.

Parágrafo único. As contratações de empréstimos e/ou demais linhas de crédito concedidas aos idosos só poderão ser aprovadas por meio de autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

Art. 2º Os atendimentos destinados aos idosos devem ser operados por pessoas físicas, sendo vedada a utilização de inteligência artificial ou gravações de voz, desde o primeiro acesso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 633-A/2023 Mensagem nº

Autoria ANDERSON MORAES

Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas