Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.228/2023

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREENDEDOR DE ATIVIDADE DE DRAGAGEM NO ESTADO, QUE IMPORTEM NA SUSPENSÃO AINDA QUE PARCIAL OU TEMPORÁRIA, DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.228, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREENDEDOR DE ATIVIDADE DE DRAGAGEM NO ESTADO, QUE IMPORTEM NA SUSPENSÃO AINDA QUE PARCIAL OU TEMPORÁRIA, DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Esta lei estabelece normas suplementares sobre a responsabilidade decorrente de atividades de dragagem na forma dos Incisos VI e VIII e dos §§ 1º a 4º do

Art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no

Art. 14,

§ 1º da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º O empreendedor responsável por ações de dragagem em baias, rios, lagoas e todas as águas interiores do Estado, deverá indenizar os pescadores pelos prejuízos decorrentes da dragagem, nomeadamente pela suspensão da possibilidade de exercício da pesca, sem interrupção ou suspensão do pagamento de benefícios garantidos por lei e respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Não se considerará indenizável a suspensão de pesca decorrente de ações de dragagem realizadas ou contratadas por ente público, seja ele federal, estadual ou municipal, com o objetivo de promover a recuperação ambiental do corpo hídrico em questão.

Art. 3º A indenização de que trata esta lei poderá ser paga por intermédio de Colônia ou de associações de pescadores, ficando resguardado, a cada pescador, o direito constitucional de deixar a associação e pleitear individualmente sua indenização.

Art. 4º É obrigação do empreendedor indenizar, a cada pescador em, no mínimo, um salário-mínimo por mês enquanto durar a suspensão do exercício da pesca.

§ 1º As indenizações deverão ocorrer de forma concomitante com os serviços de dragagem e ser devidamente comprovadas junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

§ 2º O cadastro dos pescadores a ser utilizado poderá ser aquele fornecido pela Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ.

Art. 5º A Lei Estadual nº 3.467 , 14 de setembro de 2000, fica acrescida do seguinte artigo:

"Art. 81-A. Deixar o responsável por dragagem de promover a indenização a ser paga aos pescadores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa diária até a apresentação ou correção das informações. (NR)"

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6485-A/2022 Mensagem nº

Autoria CARLOS MINC

Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas