Lei Ordinária nº 10.229/2023
CONSTITUI VENDA CASADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.229, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONSTITUI VENDA CASADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Constitui venda casada, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a venda de bens de consumo duráveis concominada com garantia estendida.
Art. 2º A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos
Art. 56 e
Art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
Art. 3º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023. Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 875/2015 Mensagem nº
Autoria LUIZ PAULO
Data de publicação 12/12/2023 Data Publ. partes vetadas