Lei Ordinária nº 10.257/2023
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE.
LEI Nº 10.257, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual da Juventude, que será realizada, anualmente, na semana que compreende o Dia Internacional da Juventude, comemorado no dia 12 de agosto.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
AGOSTO
(...)
SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO - SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE (NR).
(...)"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6201-A/2022
Autoria da Deputada: Dani Monteiro.
Id: 2535107