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Lei Ordinária nº 10.265/2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a emissão de certidão de indisponibilidade, pelas empresas prestadoras dos serviços de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, quando houver a interrupção do serviço.

Parágrafo único. A certidão de indisponibilidade será emitida pelo fornecedor, de forma gratuita, no sítio eletrônico das respectivas empresas prestadoras de serviços.

Art. 2º A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da empresa prestadora dos serviços e conter:

I - o bairro e a cidade da indisponibilidade;

II - a data do evento;

III - o período em horas da intercorrência; e,

IV - o motivo da interrupção do serviço.

Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único. Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1131-A/2023

Autoria do Deputado: Júlio Rocha.

Id: 2536672