Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.272/2024

ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.081 DE 2018, QUE FOI ALTERADA PELA LEI Nº 9.920 DE 2022, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.272, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.081 DE 2018, QUE FOI ALTERADA PELA LEI Nº 9.920 DE 2022, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera-se o caput do art. 8º da Lei nº 8.081 de 28 de agosto de 2018 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2024 para a adequação aos termos desta lei. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2698/2023 Mensagem nº

Autoria JAIR BITTENCOURT, Chico Machado, Brazão

Data de publicação 09/01/2024 Data Publ. partes vetadas