Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.273/2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA DE CRIMES DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 10.273, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA DE CRIMES DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Delegacia Especializada em Prevenção Investigação de Crimes de Trânsito (DEPICT) no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de fortalecer as ações de segurança viária e combate a delitos relacionados ao trânsito.

Art. 2º A Delegacia Especializada em Prevenção e Investigação de Crimes de Trânsito (DEPICT) no Estado do Rio de Janeiro tem função de polícia judiciária, ou seja, investigar e combater crimes relacionados ao trânsito, com a importante finalidade preventiva, tendo como objetivo a conscientização da sociedade sob a responsabilidade da manutenção de um trânsito sem violência.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 786-A/2023 Mensagem nº

Autoria FRANCIANE MOTTA

Data de publicação 09/01/2024 Data Publ. partes vetadas