Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.280/2024

ALTERA A LEI 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INLCLUINDO NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A SEMANA DE TURISMO EM MADUREIRA - SETURISMA".

LEI Nº 10.280, DE 05 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA A LEI 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INLCLUINDO NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A SEMANA DE TURISMO EM MADUREIRA - SETURISMA".

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, o qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro "A SEMANA DO TURISMO EM MADUREIRA - SETURISMA".

Parágrafo único. A Semana do Turismo em Madureira será realizada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.

Art. 2º A Semana do Turismo em Madureira tem por objetivo promover atividades turísticas e culturais a serem iniciadas no dia de aniversário de um dos bairros mais antigos da cidade maravilhosa, e deverá ter incentivos de divulgação na mídia e outras formas de publicidade, no sentido de dar maior importância ao evento.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SEMANA DO DIA 24 DE MAIO - `A SEMANA DO TURISMO EM MADUREIRA - SETURISMA`.

(...)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5054/2021 Mensagem nº

Autoria DIONISIO LINS

Data de publicação 06/03/2024 Data Publ. partes vetadas