Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.284/2024

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.284, DE 05 DE MARÇO DE 2024.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica tombada, por interesse histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do

Art. 98, inciso XVI, da Constituição Estadual , a Casa de Cultura Walmir Ayala, localizada no Município de Saquarema.

Art. 2º Fica vedada a destruição e descaracterização da Casa de Cultura Walmir Ayala, em decorrência do tombamento efetuado por esta lei.

Art. 3º Fica tombado todo o acervo artístico e cultural que compõe a Casa de Cultura Walmir Ayala.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta lei.

Parágrafo único. O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1477-A/2019 Mensagem nº

Autoria FRANCIANE MOTTA

Data de publicação 06/03/2024 Data Publ. partes vetadas

Situação Em Vigor