Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.285/2024

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS.

LEI Nº 10.285, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Segurança nas Escolas, anualmente, na semana em que compreende o dia 10 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual de Segurança nas Escolas, mencionada no caput do art. 1º, tem como objetivos:

I - promover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;

II - tornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores;

III - orientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares;

IV - fomentar a criação de novos projetos e ações voltados à prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.

Art. 3º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

OUTUBRO

(...)

SEMANA DO DIA 10 OUTUBRO - SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 973/2023 Mensagem nº

Autoria ZEIDAN

Data de publicação 07/03/2024 Data Publ. partes vetadas