Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.289/2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DANÇA DO PASSINHO.

LEI Nº 10.289, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DANÇA DO PASSINHO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Dança do Passinho.

Art. 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições públicas, visando ao apoio e incentivo à regularização das atividades culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público e ao fortalecimento da cultura popular de rua.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1491-A/2023 Mensagem nº

Autoria VERONICA LIMA

Data de publicação 07/03/2024 Data Publ. partes vetadas