Lei Ordinária nº 10.290/2024
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O TEATRO VILLA-LOBOS.
LEI Nº 10.290, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O TEATRO VILLA-LOBOS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado, como patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, o Teatro Villa-Lobos, localizado no município do Rio de Janeiro, para reconhecer sua importância cultural, artística e arquitetônica para a identidade do Estado.
Art. 2º O Teatro Villa-Lobos, localizado no município do Rio de Janeiro, na Av. Princesa Isabel, 440 - Copacabana, será protegido e preservado em sua integridade, devendo ser mantido em condições adequadas para a realização de atividades culturais e artísticas.
Art. 3º O reconhecimento do patrimônio referido no
Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.
Art. 4º O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de preservação, conservação e promoção do Teatro Villa-Lobos, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na preservação do patrimônio cultural.
Art. 5º Fica autorizada a realização de parcerias público-privadas, convênios e acordos com entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a preservação e a promoção do Teatro Villa-Lobos, e de incentivar a realização de eventos culturais e ações de fomento à arte e à cultura.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1301-A/2023 Mensagem nº
Autoria ELIKA TAKIMOTO
Data de publicação 07/03/2024 Data Publ. partes vetadas