Lei Ordinária nº 10.293/2024
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS ARRAIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 10.293, DE 13 DE MARÇO DE 2024
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OS ARRAIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, os Arraiás.
Parágrafo único. Entende-se por Arraiás as festividades populares de tradição predominantemente nordestina, também conhecidas como festas juninas, bem como os locais onde estas se realizam.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo atuar, com fins de fomentar e assegurar os meios necessários para o desenvolvimento dos Arraiás como expressão festiva da cultura popular fluminense.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 772-A/2023
Autoria da Deputada: Verônica Lima.
Id: 2552780