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Lei Ordinária nº 10.299/2024

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR EM IDIOMA ESTRANGEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 10.299, DE 13 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR EM IDIOMA ESTRANGEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a emissão de certificado e histórico escolar em idioma estrangeiro no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As instituições da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro poderão emitir, em português e em outro idioma estrangeiro, quando solicitado, o certificado e o histórico escolar dos estudantes concluintes.

Parágrafo único. A emissão dos documentos em idioma estrangeiro de que trata o caput deste artigo será feita mediante requerimento do aluno, que justificará o pedido.

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se às instituições do ensino fundamental, médio e superior no Estado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais, instituições e empresas privadas, para atender aos objetivos desta lei, sendo permitida a transferência de recursos, quando cabível.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1769-A/2023

Autoria do Deputado: Júlio Rocha.

Id: 2553201