Lei Ordinária nº 10.301/2024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.349, DE 01 DE ABRIL DE 2019, PARA INSTITUIR O PROGRAMA "QUINTAIS VERDES", VOLTADO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CAD-ÚNICO), QUE MANTENHAM QUINTAIS URBANOS EM SUAS MORADIAS
LEI Nº 10.301, DE 21 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.349 , DE 01 DE ABRIL DE 2019, PARA INSTITUIR O PROGRAMA "QUINTAIS VERDES", VOLTADO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CAD-ÚNICO), QUE MANTENHAM QUINTAIS URBANOS EM SUAS MORADIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se à Lei nº 8.349 , de 01 de abril de 2019, o seguinte artigo:
"Art. 1º-A O incentivo mencionado no "caput" do artigo primeiro também será utilizado para o programa "Quintais Verdes", voltado para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad-Único), ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo, que mantenham quintais urbanos em suas moradias".
Art. 2º Acrescente-se, ao caput do artigo 1º da Lei nº 8.349 , de 2019, os seguintes incisos:
"(...)
V - fomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários;
VI - colaborar para a educação alimentar e ambiental;
VII - transformar consumidores em protetores da natureza;
VIII - educar sobre os benefícios das vitaminas e demais nutrientes das frutas, hortaliças e legumes para o organismo;
IX - contribuir para a compreensão de que a alimentação saudável é direito de todos e que se faz urgente buscar alternativas para enfrentar a dor da fome, especialmente em tempo pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19;
X - reconectar a cidade e seus moradores com a natureza e seus benefícios, desconstruindo a lógica de quintais cobertos de cimento;
XI - contribuir para a diversificação alimentar e inclusão de produtos saudáveis e nutritivos nas refeições diárias".
Art. 3º Acrescente-se, à Lei nº 8.349 , de 2019, o seguinte artigo:
"Art. 3º-A Para fins de aplicação da presente lei, considera-se a prática da agricultura urbana como o exercício de atividades relacionadas à produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos ou em suas respectivas periferias, servindo como estratégia de produção de alimentos e de geração de renda, além de contribuir para o fomento da segurança alimentar e nutricional dos moradores da cidade".
Art. 4º Acrescente-se, à Lei nº 8.349 /2019, o seguinte artigo:
"Art. 3º-B Fazem parte do ecossistema da agricultura urbana abrangido por esta lei as seguintes práticas:
I - hortas urbanas: cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos; e
II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos".
Art. 5º Acrescente-se, à Lei nº 8.349 , de 2019, o seguinte artigo:
"Art. 3º-C Poderá ser incentivado o trabalho em mutirão, quando famílias envolvidas ajudam na implantação dos quintais umas das outras".
Art. 6º Acrescente-se, à Lei nº 8.349 , de 2019, o seguinte artigo:
"Art. 3º-D O programa estadual de incentivo a hortas domésticas e comunitárias e o programa "Quintais Verdes" buscarão estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para venda".
Art. 7º VETADO
Art. 8º Acrescente-se, à Lei nº 8.349 , de 2019, o seguinte artigo:
"Art. 3º-F Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar parcerias com órgãos do Governo Federal e dos governos municipais para a implementação do Programa".
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5044-A/2021
Autoria dos Deputados: Lucinha e Luiz Paulo.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 5044-A /2021, DE AUTORIA DO SENHORES DEPUTADOS LUCINHA E LUIZ PAULO, QUE "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.349 , DE 01 DE ABRIL DE 2019, PARA INSTITUIR O PROGRAMA "QUINTAIS VERDES", VOLTADO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CAD-ÚNICO), QUE MANTENHAM QUINTAIS URBANOS EM SUAS MORADIAS"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 7º do presente Projeto de Lei, que pretende incluir o artigo 3º E na Lei 8.349 de 01 de abril de 2019.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal destacou que o dispositivo ao pretender prever fontes de custeio para despesas provenientes da execução da medida e possibilitar celebração de parcerias com órgãos do Governo Federal e dos Governos Municipais, infringiu o estabelecido nos incisos VII e XI, respectivamente, do art. 8º da Lei Complementar 159 de 19 de maio de 2017.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2555045