Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.305/2024

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.305, DE 02 DE ABRIL DE 2024

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900 , DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclua-se a

Seção III - DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO, juntamente com o

Art. 13-A, no

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, da Lei Estadual nº 3.900 , de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (...)

Seção III

Do Ingresso e Permanência em Estabelecimento a b e Rto

Art. 13-A É assegurado, a qualquer pessoa, o direito de ingressar e permanecer com seu animal doméstico de pequeno porte em todo estabelecimento aberto, público ou privado, em condições que assegurem a saúde e o bem-estar do animal, das pessoas e a higiene do local.

Parágrafo único. Quando da realização de evento praticado por humanos em locais que tenha cercamento do público, só é permitido o ingresso e permanência de animal doméstico "cão-guia" que acompanhe pessoa com deficiência visual.

(NR)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5311-A/2022

Autoria do Deputado: Chico Machado.

Id: 2556998