Lei Ordinária nº 10.306/2024
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A FEIJOADA DA TIA SURICA".
LEI Nº 10.306, DE 02 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A FEIJOADA DA TIA SURICA".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro "A FEIJOADA DA TIA SURICA", a ser comemorada anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.
Art. 2º "A FEIJOADA DA TIA SURICA" tem por finalidade, a estimulação ao turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos.
Art. 3º O Anexo da Lei 5.645 de 2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Segunda quinzena do mês de Novembro: "FEIJOADA DA TIA SURICA".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4954/2021
Autoria do Deputado: Dionísio Lins.
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 03/04/2024.
Id: 2569886