Lei Ordinária nº 10.311/2024
DISPÕE SOBRE O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL E DE ALTO RISCO NA REDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.311, DE 02 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL E DE ALTO RISCO NA REDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderá disponibilizar, no pré-natal de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia Morfológica.
Parágrafo único. Entende-se por ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro e mostra se há presença de malformações ou síndromes fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados.
Art. 2º O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir o Exame de Ultrassonografia Morfológica no calendário dos procedimentos do pré-natal de risco habitual e alto risco.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 265-A/2023
Autoria dos Deputados: Tande Vieira, Renata Souza, Tia Ju, Franciane Motta, Chico Machado, Andrezinho Ceciliano, Munir Neto, Martha Rocha, Carla Machado, Vítor Júnior e Cláudio Caiado.
Id: 2557004