Lei Ordinária nº 10.322/2024
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.322, DE 09 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia, que se realizará, anualmente, na semana do dia 12 de maio, fazendo menção ao Dia Mundial da Fibromialgia.
Art. 2º A Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia denominada de "Maio sem Dor" deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da realização da campanha.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim; suplementadas se necessárias.
Art. 4º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MAIO (...) MÊS DE MAIO - Mês da Campanha da Fibromialgia denominada "MAIO SEM DOR".
SEMANA DO DIA 12 - SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA. (NR)"
Art. 5º A semana de conscientização de que trata a presente lei, além de promover a conscientização e o conhecimento sobre a Fibromialgia, fortalecerá a informação, aos acometidos pela doença, sobre os direitos a eles assegurados, conforme preconiza a Portaria nº 1.083, de 2 de outubro de 2012 do Ministério da Saúde, que "Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica".
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4403-A/2018
Autoria dos Deputados: Átila Nunes e Lucinha.
Id: 2558772