Lei Ordinária nº 10.323/2024
CONCEDE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM DOENÇAS RARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.323, DE 09 DE ABRIL DE 2024
CONCEDE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM DOENÇAS RARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido atendimento prioritário às pessoas e seus acompanhantes, que possuam qualquer tipo de doença classificada como rara, nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica ou documento que ateste a sua condição.
Art. 2º Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e senhas, deverão indicar, de maneira explícita, o local destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 2501-A/2023
Autoria dos Deputados: Munir Neto, Júlio Rocha, Martha Rocha, Lucinha, Carlos Minc, Verônica Lima, Renata Souza, Flávio Serafini, Elika Takimoto, Marina do MST, Célia Jordão, Tia Ju, Fred Pacheco, Andrezinho Ceciliano, Valdecy da Saúde, Thiago Rangel, Val Ceasa, Felipinho Ravis, Wellington José, Dr. Deodalto, Cláudio Caiado, Giselle Monteiro, Vítor Júnior, Luiz Paulo, Giovani Ratinho, Chico Machado, Otoni de Paula Pai, Thiago Gagliasso, Brazão, Yuri e Danniel Librelon.