Lei Ordinária nº 10.324/2024
OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.324, DE 09 DE ABRIL DE 2024
OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames laboratoriais e/ou de imagem situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico, desde que adequado ao lapso temporal técnico mínimo exigido para a realização do exame.
Parágrafo único. O teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto desta lei implicará:
I - quando praticado por funcionário público, nas penalidades previstas em lei específica;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) VETADO.
Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 39-A/2023
Autoria do Deputado: Dr. Pedro Ricardo.