Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.328/2024

ALTERE-SE A LEI Nº 9.885, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUÇAO ARTESANAL E ORGÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.'

LEI Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2024

ALTERE-SE A LEI Nº 9.885 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUÇAO ARTESANAL E ORGÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altere-se a Lei nº 9.885 , de 20 de outubro de 2022, para que passe a constar parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5363-A/2022

Autoria do Deputado: Carlos Macedo.

Id: 2559081