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Lei Ordinária nº 10.334/2024

ALTERA A LEI Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, PARA REGULAMENTAR O AGENDAMENTO DE ENTREGA DE BENS E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.334, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 3.669 , DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, PARA REGULAMENTAR O AGENDAMENTO DE ENTREGA DE BENS E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o

Art. 1º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Rio de Janeiro, que comercializarem o respectivo serviço de entrega, juntamente com o produto ou o serviço principal, ficam obrigados a oferecerem, no ato da contratação, relação de datas e turnos disponíveis para o agendamento da entrega do produto ou da prestação de serviço." (NR)

Art. 2º Modifique-se o caput do

Art. 1º-A da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A O fornecedor afixará, em local visível, aviso, com o seguinte teor: É direito do consumidor receber o produto adquirido em data e turno pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3.669 , de 2001. (NR)"

Art. 3º Acrescente-se o Artigo 1º-C e respectivo

Parágrafo único à Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º-C A presente lei não se aplica aos casos em que a empresa não dispuser de serviço de pronta-entrega, utilizando-se de transportadoras terceirizadas para tanto, devendo, sempre, disponibilizar, ao consumidor, a opção de retirada do produto no próprio estabelecimento ou a contratação do serviço fretado exclusivamente para fins de entrega, com o estabelecimento prévio de prazo máximo de entrega e fornecimento do código de rastreamento para o devido acompanhamento pelo consumidor, que poderá ser substituído por informações atualizadas enviadas, ao mesmo, por meio eletrônico.

Parágrafo único. A entrega de bens por empresa terceirizada exime o empresário do agendamento de data e turno para a entrega, mas não o exime da responsabilidade pela entrega no prazo máximo estipulado, nem mesmo quanto às condições do produto, não alterando sua responsabilidade em relação ao consumidor. (NR)"

Art. 4º Acrescente-se o

Art. 1º-D à Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º-D No ato de finalização da contratação de que trata o

Art. 1º, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços entregará, ao consumidor, por escrito ou, em caso de comércio à distância, por mensagem eletrônica, documento de registro do pedido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento comercial, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone e número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III - endereço da entrega do produto ou da prestação do serviço;

IV - data e turno da entrega do produto ou da prestação do serviço agendada. (NR)"

Art. 5º Acrescente-se o

§ 3º ao

Art. 1º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 3º Os valores adicionais eventualmente cobrados do consumidor, em razão das despesas necessárias ao agendamento de que trata o caput, serão explicitados pelo fornecedor de produtos ou pelo prestador de serviços no ato da contratação. (NR)"

Art. 6º Modifique-se o

§ 1º do

Art. 1º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A fixação da data e turno para a entrega do produto ou prestação do serviço ocorrerá no ato da sua contratação. (NR)"

Art. 7º Modifique-se o

Art. 3º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no turno marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIRs/RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência)."

Art. 8º Modifique-se o

Art. 5º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As multas referidas na presente lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, ressalvados os atrasos comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, observando-se, no procedimento administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo as multas aplicadas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. (NR)"

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2365/2017 Mensagem nº

Autoria ÁTILA NUNES

Data de publicação 17/04/2024 Data Publ. partes vetadas