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Lei Ordinária nº 10.336/2024

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM EXIGIR CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE OU DE QUALQUER COMPANHEIRO PARA INSERÇÃO DE QUALQUER MÉTODO CONTRACEPTIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ.

LEI Nº 10.336, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM EXIGIR CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE OU DE QUALQUER COMPANHEIRO PARA INSERÇÃO DE QUALQUER MÉTODO CONTRACEPTIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, bem como aos profissionais de saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para autorizar ou realizar procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo, de injeção anticoncepcional ou de qualquer outro método contraceptivo.

Parágrafo único. Consideram-se abusivas as exigências descritas no caput deste artigo, sob pena de colocar em risco à saúde física e psíquica da mulher.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 59, devendo a multa ser estipulada em regulamento próprio do PROCON/RJ e revertido para o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4622/2021 Mensagem nº

Autoria FRANCIANE MOTTA, Renata Souza, Carlos Minc, Flavio Serafini

Data de publicação 16/04/2024 Data Publ. partes vetadas