Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.339/2024

PROÍBE AÇÕES DE TELEMARKETING VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR PROGRAMA DE SOFTWARE QUE EXECUTE EXCLUSIVAMENTE TAREFAS AUTOMATIZADAS, REPETITIVAS E PREDEFINIDAS PARA ESSA FINALIDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.339, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

PROÍBE AÇÕES DE TELEMARKETING VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR PROGRAMA DE SOFTWARE QUE EXECUTE EXCLUSIVAMENTE TAREFAS AUTOMATIZADAS, REPETITIVAS E PREDEFINIDAS PARA ESSA FINALIDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, restando vedada direcionamento para a caixa postal.

§ 1º Considera-se solução tecnológica a utilização de programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, mediante disparos massificados que descumpram os normativos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

§ 2º Excluem-se desta vedação as ligações automatizadas e sem intervenção humana que:

I - tenham a finalidade de formalizar contratação ou adesão à venda anteriormente realizada por outro canal de venda;

II - ligações automatizadas para fins de confirmação de operações, eficiência, segurança nas contratações e ações de prevenção a fraudes;

III - ligações relacionadas a serviços de cobrança de qualquer natureza.

Art. 2º Encontram-se incluídas no disposto no

Art. 1º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - bancos e instituições financeiras.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto, observados os termos do artigo 1º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1450/2023 Mensagem nº

Autoria ALAN LOPES, Filipe Soares, Átila Nunes, Fabio Silv

Data de publicação 18/04/2024 Data Publ. partes vetadas