Lei Ordinária nº 10.343/2024
ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER, DE FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A PEDIDO, OS CONTRATOS DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A RELAÇÃO DE CONSUMO, COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BRAILLE OU OUTRO FORMATO ACESSÍVEL.
LEI Nº 10.343, DE 18 DE ABRIL DE 2024
ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER, DE FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A PEDIDO, OS CONTRATOS DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A RELAÇÃO DE CONSUMO, COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BRAILLE OU OUTRO FORMATO ACESSÍVEL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos ou serviços e com as instituições financeiras e similares, garantido, ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.
Art. 2º Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente a 5.000 UFIR`s (cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5354-A/2022
Autoria da Deputada: Martha Rocha.
Id: 2561159