Lei Ordinária nº 10.344/2024
ALTERA A LEI Nº 7.477, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016, PARA AMPLIAR O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.344, DE 18 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A LEI Nº 7.477 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2016, PARA AMPLIAR O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 7.477 , de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nos estabelecimentos de ensino médio integrantes da Rede Estadual Pública e Privada de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha vai à Escola (NR)."
Art. 2º Modifique-se o artigo 4º da Lei nº 7.477 , de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As equipes das escolas de ensino médio deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. (NR)"
Art. 3º A Lei nº 7.477 , de 31 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5º-A:
"Art. 5º - A A Secretaria de Estado de Educação poderá confeccionar cartilhas elaboradas junto com a Secretaria de Estado da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com o teor do tema: Maria da Penha vai à escola.
(NR)"
Art. 4º A Lei nº 7.477 , de 31 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5º-B:
"Art. 5º - B O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
(NR)"
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3759-A/2021
Autoria do Deputado: Márcio Canella.
Id: 2561160