Lei Ordinária nº 10.351/2024
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE TESTÍCULO.
LEI Nº 10.351, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE TESTÍCULO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo.
Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de testículo, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de:
I - promover a conscientização sobre a doença;
II - proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;
III - proteção e auxílio aos pacientes;
IV - desenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de testículo, com o intuito de reduzir suas incidências;
V - estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de testículo.
Art. 4º Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de testículo, devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.
Art. 5º Todo paciente diagnosticado com câncer de testículo, deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.
Art. 6º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deve realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de testículo.
Art. 7º As normas, instruções e /ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4970/2021 Mensagem nº
Autoria ANDERSON MORAES
Data de publicação 26/04/2024 Data Publ. partes vetadas