Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.353/2024

AUTORIZA HOSPITAIS E DEMAIS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RECEBER AUXÍLIO DE ENTIDADES CIVIS, RELIGIOSAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS, OBJETIVANDO AUXILIAR A SANAR A FALTA DE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS.

LEI Nº 10.353, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

AUTORIZA HOSPITAIS E DEMAIS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RECEBER AUXÍLIO DE ENTIDADES CIVIS, RELIGIOSAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS, OBJETIVANDO AUXILIAR A SANAR A FALTA DE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os hospitais e demais instituições de saúde públicos do Estado do Rio de Janeiro a receber auxílio de entidades civis, religiosas, clubes, associações, pessoas jurídicas e físicas, objetivando auxiliar a sanar a falta de medicamentos e serviços.

Art. 2º Os doadores de auxílio financeiro nesta lei poderão ter suas informações pessoais e as informações detalhadas de sua doação publicadas na rede mundial de computadores, bem como no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde, nos limites Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei e criará mecanismos para que o auxílio seja feito de forma simples e eficaz.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1324-A/2015 Mensagem nº

Autoria SAMUEL MALAFAIA, JORGE PICCIANI

Data de publicação 26/04/2024 Data Publ. partes vetadas