Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.360/2024

DETERMINA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MUSEU DO SAMBA - CENTRO CULTURAL CARTOLA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.360, DE 06 DE MAIO DE 2024.

DETERMINA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MUSEU DO SAMBA - CENTRO CULTURAL CARTOLA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado, como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Museu do Samba, situado no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput não tem natureza de tombamento, não criando qualquer gravame ou restrição ao uso ou alteração das características do imóvel sede do Museu do Samba.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação do Museu do Samba.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2352/2023 Mensagem nº

Autoria DANI BALBI

Data de publicação 07/05/2024 Data Publ. partes vetadas