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Lei Ordinária nº 10.361/2024

DISPÕE SOBRE O RASTREAMENTO E TESTE GENÉTICO PARA DETECÇAO PRECOCE DO CÂNCER, NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CIDADÃOS COM IDADE SUPERIOR A TRINTA E CINCO ANOS.

LEI Nº 10.361, DE 06 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O RASTREAMENTO E TESTE GENÉTICO PARA DETECÇAO PRECOCE DO CÂNCER, NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CIDADÃOS COM IDADE SUPERIOR A TRINTA E CINCO ANOS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a implantação de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para cidadãos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 1º O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista.

§ 2º É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau.

Art. 2º Terão prioridade para realização do teste descrito no Artigo 1º:

I - familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

II - familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

III - pessoas portadoras de doenças crônicas;

IV - pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2516-A/2023 Mensagem nº

Autoria TIA JU

Data de publicação 07/05/2024 Data Publ. partes vetadas