Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.362/2024

ALTERA A LEI Nº 5.726, DE 19 DE MAIO DE 2010, PARA ATUALIZAR OS MEDICAMENTOS QUE PODEM PERMANECER AO ALCANCE DOS USUÁRIOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.362, DE 06 DE MAIO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 5.726 , DE 19 DE MAIO DE 2010, PARA ATUALIZAR OS MEDICAMENTOS QUE PODEM PERMANECER AO ALCANCE DOS USUÁRIOS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.726 /2010, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica."

Art. 2º Acrescente-se o

§ 1º ao artigo 1º da Lei nº 5.726 /2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"§ 1º Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário."

Art. 3º Acrescente-se o

§ 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.726 /2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"§ 2º Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: `MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO`."

Art. 4º-V E T A D O.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 125/2023 Mensagem nº

Autoria MÁRCIO CANELLA

Data de publicação 07/05/2024 Data Publ. partes vetadas