Lei Ordinária nº 10.368/2024
INSTITUI A "LEI MORENO MOURA", QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA E DO RESIDENTE MÉDICO, COMO MÉDICO ESPECIALISTA, EM UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.368, DE 08 DE MAIO DE 2024
INSTITUI A "LEI MORENO MOURA", QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA E DO RESIDENTE MÉDICO, COMO MÉDICO ESPECIALISTA, EM UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a contratação de médico generalista e do residente médico, como médico especialista, em unidades de saúde e hospitais públicos no Estado do Rio de Janeiro - "LEI MORENO MOURA".
Art. 2º Para os fins dispostos nesta lei, considera-se: I - médico generalista é o médico sem especialização em determinada área médica; II - médico residente é o admitido em programa de residência, na modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos, nos termos da Lei Federal nº 6.932 , de 07 de julho de 1981.
Art. 3º Os médicos generalistas ou residentes, que atuam em unidades de saúde e hospitais públicos estaduais, não podem se identificar como o médico especialista da área, objetivando assim a clareza e transparência na prestação do serviço público.
Art. 4º Os editais de contratação de médicos para as unidades de saúde e hospitais públicos estaduais deverão requerer a titulação específica, em caso de contratação de médico especialista.
§ 1º Em caso de denúncia, em que médico generalista ou residente se apresenta como especialista, sem o devido RQE - Registro de Qualificação de Especialidade, estará sujeito à processo ético-profissional perante o Conselho, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais.
§ 2º VETADO.
Art. 4º-A Esta lei não se aplica aos médicos formados antes da entrada em vigor da Resolução CFM nº 1.666/2003, publicada em 2004, os quais ficam dispensados da necessidade de apresentar o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para exercerem suas funções como médicos especialistas nas unidades de saúde e hospitais públicos estaduais.
Parágrafo único. Os médicos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar sua formação anterior à referida resolução mediante apresentação de documentação oficial correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 10909 /2025)
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador
Projeto de Lei nº 1469-A/2023 Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.