Lei Ordinária nº 10.373/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CANAL DE ATENDIMENTO EM TODAS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR APLICATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.373, DE 13 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CANAL DE ATENDIMENTO EM TODAS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR APLICATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços por aplicativos, que atuam no estado do Rio de Janeiro, deverão instituir canal de atendimento ao cliente por meio de chat online, caixa de mensagens ou por inteligência artificial ("chat bots"), através da própria plataforma para atendimento ao consumidor.
§ 1º O canal que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível em local visível dentro do aplicativo, em local de fácil acesso a seus usuários.
§ 2º O canal de atendimento, a que se refere o caput deste artigo, deve estar disponível para o consumidor em horário equivalente ao que o serviço é ofertado.
§ 3º Caso o problema não seja solucionado pelos meios mencionados no caput deste artigo, ao consumidor deverá ser disponibilizado atendimento diretamente com atendente.
Art. 2º-V E T A D O.
Art. 3º-V E T A D O.
Art. 4º Esta lei não se aplica às empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo, que seguirão o disposto na Lei Estadual nº 8.552 , de 08 de outubro de 2019.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 107-A/2023 Mensagem nº
Autoria FRANCIANE MOTTA
Data de publicação 14/05/2024 Data Publ. partes vetadas